A liberalização dos serviços jurídicos será uma realidade no Brasil?

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Em seu livro Tomorrow’s Lawyers (2013), Richard Susskind sustenta que a advocacia será afetada por três “fatores de mudança” nos próximos anos: o desafio do “mais por menos”, a liberalização e a tecnologia. Nas últimas semanas, dediquei dois textos inteiros neste site para tratar do primeiro e do terceiro drivers. Hoje o foco será o segundo “fator de mudança”: a liberalização dos serviços jurídicos.

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O desafio do “mais por menos” poderá mudar radicalmente o futuro da advocacia

Requisitos para ser advogado(a)

A atividade da advocacia é atualmente regulamentada pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Publicada durante o governo transitório de Itamar Franco, que substituiu Collor de Mello após sua renúncia em 1992, a legislação disciplina os contornos técnicos e jurídicos da advocacia, elencando suas atividades privativas e os requisitos para ser advogado.

No que diz respeito às atividades privativas da advocacia, a Lei assim dispõe:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Além disso, em relação aos requisitos para ser advogado, a Lei exige os seguintes:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

Em síntese, para exercer a advocacia no país é necessário primeiro concluir o curso de Direito, depois passar no Exame da Ordem para, finalmente, se inscrever no quadro de profissionais da OAB. Somente quando encerradas todas essas etapas, o bacharel, agora advogado, terá permissão para postular em juízo e realizar as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (PCAD).

Os estagiários de advocacia regularmente inscritos, embora também capazes de praticar as atividades do art. 1º, não podem executá-las por conta própria. Em suma, os atos devem ser praticados em conjunto com os advogados e sob responsabilidades destes (art. 3º, §2º). Sendo assim, somente os advogados devidamente habilitados têm permissão para desempenhar as atividades PCAD.

Os movimentos de liberalização dos serviços jurídicos

Enquanto o Brasil adota um modelo no qual as atividades PCAD são exclusivas dos advogados, alguns países estão se mobilizando em torno da liberalização dos serviços jurídicos. Movimentos ativistas estão buscando flexibilizar as leis que regulamentam a advocacia, para que não advogados também possam realizar as atividades PCAD (com as devidas adaptações a cada país).

Na Inglaterra e País de Gales, a estrutura regulatória dos serviços jurídicos está sendo revisada desde 2004. Na ocasião, após reivindicações de grupos ativistas, o renomado executivo de negócios Sir David Clementi produziu um parecer independente para analisar o tema com mais profundidade. O documento, com mais de 140 páginas, recomendou uma “liberalização considerável” da atividade.

O parecer não apenas aqueceu a discussão da matéria, como incentivou a criação da Legal Services Act, em 2007. Entre outras disposições, a lei passou a permitir a criação de novos tipos de negócios jurídicos denominados alternative business structures (ABS’s, ou estruturas de negócios alternativas, em tradução livre), para que não advogados também possam administrar negócios jurídicos.

Embora muitos acreditassem que a Lei não fosse “pegar”, os efeitos da Legal Services Act começaram a ser percebidos a partir de 2011. Aliás, a legislação iniciou um ciclo de ressignificação no mercado jurídico britânico. Só para ilustrar: enquanto alguns advogados desistiram da profissão por conta das ABS’s, não advogados se consolidaram como importantes players no Reino Unido.

As discussões em torno de liberalização no Brasil

No Brasil, por outro lado, as discussões em torno da liberalização do serviços jurídicos ainda são embrionárias. Embora o Projeto de Lei 5.749/2013, ao sugerir a criação da carreira do “paralegal”, tenha causado polêmica, a proposta assegura a essa figura as mesmas prerrogativas dos estagiários de advocacia. Ou seja, os paralegais também não podem realizar as atividades PCAD por conta própria.

Em síntese, como dispõe a redação do projeto:

Art. 3º (…) § 2º O estagiário de advocacia e o paralegal, regularmente inscritos, podem praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

De todo modo, Susskind está convencido de que, à semelhança da Inglaterra e do País de Gales, a liberalização será adotada nos países do Ocidente e em outras jurisdições emergentes. O professor prevê resistência nos primeiros anos, mas acredita que a liberalização produzirá efeitos dentro de uma década. Será que, no Brasil do futuro, não advogados também poderão prestar atividades PCAD?

Enfim, a liberalização dos serviços jurídicos será uma realidade no Brasil?


Continue explorando o assunto

FEIGELSON, Bruno; BECKER, Daniel; RAVAGNANI, Giovani (orgs.). O advogado do amanhã: estudos em homenagem ao professor Richard Susskind. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

SUSSKIND, Richard. Tomorrow’s lawyers: an introduction to your future. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2013.


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Bernardo de Azevedo

Bernardo de Azevedo

Advogado. Doutorando em Direito (UNISINOS). Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Computação Forense e Segurança da Informação (IPOG). Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade FEEVALE e da Universidade de Caxias do Sul (UCS).
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