Entenda como a Quarta Revolução Industrial está impactando o Direito

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O mundo está evoluindo em ritmo acelerado, sendo influenciado, em grande parte, pelas novas tecnologias. Muitos acadêmicos e profissionais consideram que todas essas inovações tecnológicas são apenas mais um aspecto da Terceira Revolução Industrial – iniciada na década de 60 e geralmente chamada de “revolução digital”. O economista alemão Klaus Martin Schwab, no entanto, tem uma opinião diferente.

A Quarta Revolução Industrial

De acordo com Schwab, estamos no início de uma era que modificará profundamente a forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos. O novo momento é diferente de tudo aquilo que a humanidade já experimentou. Três razões levam o fundador do World Economic Forum (WEF) a crer que estamos diante de uma quarta e distinta revolução. São elas: velocidade; amplitude e profundidade; e impacto sistêmico.

Velocidade, porque, ao contrário das revoluções anteriores, a nova revolução evolui em ritmo exponencial. Amplitude e profundidade, porque ela tem como base a revolução digital e combina várias tecnologias, conduzindo a mudanças de paradigmas em várias áreas e setores. E impacto sistêmico, porque envolve a transformação de sistemas inteiros entre países, empresas, indústrias e a sociedade como um todo.

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Características da Quarta Revolução Industrial

A Quarta Revolução Industrial não diz respeito apenas a sistemas inteligentes e conectados. É muito mais ampla. Enquanto escrevo este texto, tecnologias estão sendo criadas ao redor do mundo, nas mais diversas áreas, como nanotecnologia, energias renováveis e até computação quântica. Para Schwab, o que difere a revolução 4.0 das revoluções anteriores é a fusão dessas tecnologias e a interação entre domínios.

De acordo com o economista alemão e fundador do WEF, a Quarta Revolução Industrial está sendo fomentada por inovações que aproveitam a capacidade de disseminação da digitalização e da tecnologia da informação. Conforme o Schawb, os impulsionadores tecnológicos da revolução 4.0 podem ser divididos em três categorias: física, digital e biológica. Em suma, conheça a seguir alguns exemplos de cada categoria:

Categoria física

  • Veículos autônomos;
  • Impressão 3D;
  • Robótica avançada;
  • Novos materiais (termofixos, PHTs, nanomateriais).

Categoria digital

  • Internet das Coisas;
  • blockchain;
  • plataformas tecnológicas (Uber, Alibaba, Airbnb);

Categoria biológica

  • biologia sintética;
  • medicina de precisão;
  • edição genética (CRISPR/Cas9).

Todas as três categorias estão inter-relacionadas e se beneficiam uma das outras. Aliás, é possível combinar a impressão 3D com a edição genética, por exemplo, para produzir tecidos vivos, como pele, osso, coração e tecido vascular (processo chamado de bioimpressão tridimensional). Além disso, é possível combinar os veículos autônomos com a Internet das Coisas, permitindo que sejam acionados por comandos de voz.

Como a Quarta Revolução Industrial está impactando o Direito

A Quarta Revolução Industrial está modificando as sociedades, os comportamentos e as relações sociais. Como o Direito se desenvolve com a sociedade – que, por sua vez, se desenvolve com a tecnologia –, o campo, inegavelmente, está sendo impactado por esse conjunto de novas transformações. Portanto, não há como separar o Direito das inovações tecnológicas, que estão sendo intensificadas pela revolução 4.0.

Em síntese, a seguir ilustro de que forma a Quarta Revolução Industrial está impactando o Direito:

1. Questões jurídicas inusitadas: as novas tecnologias estão trazendo benefícios, mas também problemas. Questões complexas relacionadas à blockchain, inteligência artificial, robótica, impressão 3D e nanotecnologia em breve começarão a ser judicializadas;

2. Exigência de novas habilidades: para lidar com as questões inusitadas que batem à porta do Judiciário, os profissionais do Direito precisarão desenvolver novas habilidades. Sem elas, aliás, advogados correm o risco de não oferecer serviços jurídicos de qualidade aos clientes;

3. Cobrança por maior produtividade e eficiência: os clientes têm hoje acesso à informação com apenas um clique. Consequentemente, comparecem nos escritórios com mais conhecimento sobre os problemas que precisam resolver, exigindo mais produtividade e eficiência dos advogados;

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4. Exigência por menores custos: os cliente têm hoje acesso a produtos e serviços por meio de plataformas digitais, pagando muito pouco por isso. A mesma lógica está começando a chegar nos escritórios de advocacia. Em suma, cliente estão exigindo mais qualidade por menor preço;

5. Soluções tecnológicas para aprimorar os serviços jurídicos: startups jurídicas estão crescendo de forma exponencial e oferendo soluções tecnológicas aos escritórios de advocacia. O objetivo, em síntese, é aprimorar os serviços jurídicos e criar diferenciais competitivos;

6. Aumento expressivo da concorrência: muitos advogados já estão adotando essas soluções tecnológicas e desenvolvendo diferenciais competitivos em seus escritórios. Mas aqueles que não adotam as tecnologias correm o risco de perecer no mercado jurídico;

7. Incremento dos riscos: assim como as tecnologias oferecem benefícios, elas podem ser utilizadas para finalidades ilícitas. Os riscos de ataques cibernéticos ou outras modalidades de crimes digitais são cada vez mais presentes e necessitam de equipes multidisciplinares para enfrentá-los.

Essas são apenas algumas das manifestações da revolução 4.0 e seus primeiros impactos no Direito. Afinal, quais serão as soluções tecnológicas que revolucionarão a prática jurídica? Quais serão as habilidades fundamentais que os advogados deverão desenvolver para se manterem competitivos no mercado jurídico? A nova década (2020-2029) promete ser desafiadora, mas, ao mesmo tempo, repleta de oportunidades.


Continue explorando o assunto

SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Rio de Janeiro: Edipro, 2015.


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Bernardo de Azevedo

Bernardo de Azevedo

Advogado. Doutorando em Direito (UNISINOS). Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Computação Forense e Segurança da Informação (IPOG). Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade FEEVALE e da Universidade de Caxias do Sul (UCS).
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