Muito se tem falado sobre o direito ao esquecimento. Com origem histórica no âmbito das condenações criminais, o tema não é novo. Casos célebres ocorridos em outras partes do mundo dão conta de que a discussão remonta décadas, mas, em virtude dos avanços tecnológicos, tal direito vem adquirindo novos rumos e contornos inéditos.
O direito ao esquecimento assume hoje um viés interdisciplinar. Em síntese, esse instituto se conecta com áreas como a neurociência (memória) e filosofia (tempo). Além disso, vincula-se ao Direito Civil (responsabilidade civil), ao Direito Penal (antecedentes criminais) e ao Direito Constitucional (colisão entre princípios).
O direito ao esquecimento no Brasil
A discussão do tema é extremamente importante e, por esse motivo, ele será objeto de diversos artigos nas próximas semanas. No entanto, hoje o foco será apresentar ao leitor os principais projetos de lei sobre o direito esquecimento no Brasil. Em suma, estas são as propostas legislativas apresentadas até o momento, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal:
1. PL 7881/2014
O primeiro projeto de lei sobre o tema disponível no site da Câmara dos Deputados é o PL 7881/2014. Apresentada em 06/08/2014 pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), a proposta dispõe ser
obrigatória a remoção de links dos mecanismos de busca da internet que façam referência a dados irrelevantes ou defasados, por iniciativa de qualquer cidadão ou a pedido da pessoa envolvida.
Em síntese, a justificação do projeto se limita a colacionar, na íntegra, matéria publicada no O Globo, sob o título ‘Lei do direito de ser esquecido’ provoca remoção de verbete da Wikipédia. Não há fundamentação propriamente dita.
2. PL 1589/2015
A proposta foi anunciada pela deputada Soraya Santos (PMDB/RJ) em 19/05/2015. A iniciativa assegura ao indivíduo ou seu representante legal o direito de requerer judicialmente a não disponibilização de conteúdo que ligue seu nome ou sua imagem a crime de que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado, ou a fato calunioso, difamatório ou injurioso.
Em sua justificação, o projeto de lei afirma garantir o direito ao esquecimento, intimamente ligado à tutela da dignidade da pessoa humana, a qualquer momento.
3. PL 1676/2015
O projeto foi apresentado pelo deputado federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB) em 26/05/2015. Em resumo, dispõe sobre a garantia de desvinculação do nome, imagem e demais aspectos da personalidade, publicados na rede mundial de computadores, internet, relativos a fatos que não possuem, ou não possuem mais, interesse público.
Aliás, é o único dos projetos que se dedica a conceituar, ainda que brevemente, o direito ao esquecimento (art. 3º):
O direito ao esquecimento é expressão da dignidade da pessoa humana, representando a garantia de desvinculação do nome, da imagem e demais aspectos da personalidade relativamente a fatos que, ainda que verídicos, não possuem, ou não possuem mais, interesse público.
Conforme o projeto, os titulares do direito ao esquecimento podem exigir dos meios de comunicação social, dos provedores de conteúdo e dos sítios de busca da internet, independentemente de ordem judicial, que deixem de veicular ou excluam material ou referências que os vinculem a fatos ilícitos ou comprometedores de sua honra (art. 3º, parágrafo único).
Caso os meios de comunicação social, provedores de conteúdo e sítios de busca da internet não reconheçam o direito ao esquecimento, deverão fornecer ao requerente, por escrito, motivadamente, as razões da negativa, em até 30 dias (art. 4º, §1º).
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4. PL 2712/2015
Apresentado em 19/08/2015 pelo deputado Jefferson Campos (PSD/SP), a proposta propõe compatibilizar
o ordenamento jurídico pátrio com as mais modernas tendências internacionais no que diz respeito à matéria [do direito ao esquecimento], ao promover o necessário equilíbrio entre o direito à privacidade e a liberdade de expressão dos meios de comunicação social.
O projeto modifica a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Em resumo, obriga os provedores de aplicações de internet a remover, por solicitação do interessado, referências a registros sobre sua pessoa em sítios de busca, redes sociais ou outras fontes de informação na internet, desde que não haja interesse público atual na divulgação da informação e que a informação não se refira a fatos genuinamente históricos (art. 7º, XIV).
5. PL 8443/2017
Anunciado pelo deputado Luiz Lauro Filho (PSB/SP) em 31/08/2017, o projeto modifica os artigos 7º e 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O art. 2º assegura a todo cidadão o direito de requerer a retirada de dados pessoais que sejam considerados indevidos ou prejudiciais à sua imagem, honra e nome, de qualquer veículo de comunicação de massa.
Já o art. 3º dispõe que o requerimento de retirada de dados será apresentado ao veículo de comunicação, devendo ser analisado no prazo de 48 horas. O projeto também garante o direito ao esquecimento às pessoas públicas, que deverão pleiteá-lo por via judicial, sendo-lhes facultado requerer a tramitação em segredo de justiça (art. 3º, §2º).
O art. 6º permite que pessoas físicas também ingressem judicialmente para pleitear o direito, mas apenas na hipótese de recusa administrativa por parte do veículo de comunicação. A proposta refere, ainda, que os detentores de mandato eletivo, os agentes políticos e as pessoas que respondam a processos criminais (ou tenham contra elas sentença penal condenatória) não estão incluídos entre possíveis beneficiários ao direito do esquecimento.
6. PL 10087/2018
A proposta, apresentada em 19/04/2018 pelo deputado federal Francisco Floriano (DEM/RJ), sugere acrescentar o § 5º ao art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):
Nas hipóteses que envolvam pessoas públicas, sobretudo aquelas que atuam na seara política, a liberdade de expressão deve prevalecer sobre o direito ao esquecimento, em face do direito à informação assegurada pelo artigo 220, § 1º, da Constituição Federal.
O projeto considera ser justo que a sociedade brasileira tenha pleno acesso às informações sobre a pessoa pública. Ainda que não relacionada à sua atuação política. Além disso, a proposta legislativa assinala que o amplo acesso às informações de uma pessoa pública contribui para uma melhor escolha dos candidatos, além de fortalecer a democracia.
7. PL 10860/2018
O PL 10860/2018, apresentado em 10/10/2018 pelo deputado federal Augusto Carvalho (SD/DF), propõe acrescentar ao art. 11 do Código Civil o seguinte parágrafo único:
A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Em síntese, a iniciativa sugere incorporar ao Código Civil a mesma redação do enunciado 531, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil. O evento foi realizado em em Brasília, nos dias 11 e 12 de março de 2013, sob a direção do Conselho da Justiça Federal e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e coordenação do ministro João Otávio de Noronha.
Conforme a justificativa do enunciado,
Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.
8. PL 346/2019
A proposta foi anunciada pelo deputado Danilo Cabral (PSB/PE) em 04/02/2019. Ela propõe acrescentar os artigos 10-A, 10-B e 10-C à Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Conforme a justificação do projeto, a exposição e os constrangimentos inesperados decorrentes do uso generalizado das redes sociais justificaria a possibilidade de o titular dos dados requerer, imediatamente, a exclusão de informações a seu respeito armazenadas em repositórios ou disponíveis em aplicações.
O projeto assinala que o Marco Civil da Internet, ainda que com pouco tempo de existência, já demonstra sinais de que merece ser aperfeiçoado. Em resumo, a iniciativa assumiria o importante papel de contribuir para preservar a intimidade individual e garantir ao titular dos dados a oportunidade de seguir com sua vida, sem ser importunado por fatos ou opiniões.
Conforme o art. 10-B, o titular dos dados terá direito à retirada de reprodução de conteúdo público que inclua imagens ou dados a seu respeito, nos casos em que se caracterize veiculação de informação inverídica ou incorreta.
Ainda de acordo com o projeto, o pedido de retirada do conteúdo deverá ser direcionado ao provedor de aplicações e será atendido administrativamente no prazo de 48 horas (§ 1º). Caso o pedido seja negado dentro do prazo referido, o titular dos dados poderá reclamar judicialmente a retirada do conteúdo indicado como ofensivo (§ 3º).
Análises e rejeições sobre o direito ao esquecimento
Aliás, parte dos projetos legislativos referidos foram analisados, em 2017, pelo Conselho de Comunicação Social (CCS) do Senado Federal. Em 23 de março daquele ano, o CCS disponibilizou parecer pela rejeição integral dos projetos de lei 7881/2014 e 1676/2015. Em relação ao PL 1589/2015 e outros apensados ao PL 215/2015, o parecer foi pela rejeição integral dos artigos 10 e 11, que tratam sobre o direito ao esquecimento.
Conforme o parecer do CCS, os projetos de lei que visam a estabelecer o direito ao esquecimento no Brasil permitem o apagamento de informações da internet e de meios de comunicação, e utilizam termos vagos para promover esse apagamento.
Ainda de acordo com o conselho, diferentemente da decisão da Corte Europeia de Justiça, as propostas brasileiras não criam exceção à sua aplicação para personalidades que exercem vida pública, que, no caso europeu, são expressamente excluídos da abrangência do direito ao esquecimento.
Tabela com os projetos de lei sobre o direito ao esquecimento
Enfim, pretendo escrever mais sobre o direito ao esquecimento nas próximas semanas. Hoje encerro o artigo com uma planilha simples, mas que entendo essencial para ajudar o leitor a melhor absorver o status de cada um dos projetos legislativos:
Continue explorando o direito ao esquecimento
AZEVEDO E SOUZA, Bernardo de. Direito, tecnologia e práticas punitivas. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2017.
MARTINEZ, Pablo Rodriguez. Direito ao esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
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