O que os advogados podem (e o que não podem) fazer no metaverso

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A nova orientação do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (OAB/SP) permitiu que advogados criem e mantenham escritórios no metaverso, mas trouxe uma série de ressalvas. Entenda o que os advogados podem e não podem fazer, segundo a recomendação do TED da OAB/SP.

1. Escritórios no metaverso

O que pode: criar e manter escritórios no metaverso para se apresentar a potenciais clientes, recebê-los no ambiente virtual e com eles socializar.

O que não pode: fechar contratos, devendo então redirecionar o cliente para o escritório físico ou para ferramenta de comunicação criptografada (ponta a ponta).

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2. Publicidade

O que pode: publicidade da advocacia no metaverso, desde que observando os limites éticos, com discrição, moderação e caráter meramente informativo.

O que não pode: a captação indevida de clientela, bem como a mercantilização da profissão.

3. Atendimento

O que pode: advogados podem atender clientes, parceiros e colaboradores em escritórios virtuais alocados no metaverso.

O que não pode: deixar de se identificar no atendimento, devendo haver identificação mútua do advogado, da sociedade de advogados e do cliente.

4. Avatares

O que pode: os advogados podem criar avatares para ter uma representação digital e interagir com clientes no mundo virtual.

O que não pode: os avatares criados pelos advogados devem ser moderados, sóbrios e condizentes com a dignidade da profissão.

Ementa (E-5.842/2022)

Para que seja venha a ser eticamente admissível a abertura e manutenção de escritório de advocacia e a prestação de serviços advocatícios nas plataformas do tipo metaverso será imprescindível garantir não apenas o inafastável sigilo profissional mas também a inviolabilidade do escritório e dos respectivos arquivos, o que somente ocorrerá quando a tecnologia e as regras de uso garantirem que nem mesmo a empresa detentora da plataforma disponha de meios técnicos para acessar as informações trocadas entre advogado e cliente. Para que seja respeitada a ética profissional, é imperiosa também a identificação do advogado, da sociedade de advogados e do cliente (de carne e osso), mutuamente, para que não se perca de vista que a advocacia, mesmo no mundo virtual, é múnus público fundado na confiança e na pessoalidade da relação cliente-advogado. A utilização de ferramentas do tipo metaverso pelo advogado não pode servir de pretexto para olvidar a regra inserta no art. 3º da Lei nº 8.906/1994, nem pode ferir as normas internas da OAB acerca dos limites de atuação de escritórios estrangeiros no Brasil (consultoria em direito estrangeiro). É lícita, em tese, a publicidade da advocacia nas plataformas do tipo metaverso, assim como é lícita, em tese, a publicidade na internet, desde que esta se contenha nos limites traçados pelo Código de Ética e Disciplina, pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB/SP e pela jurisprudência do TED I. Advogados podem criar e manter seus escritórios nos metaversos para se apresentarem a potenciais clientes, recebê-los no ambiente virtual e com eles socializar até o momento em que se puser a contratação, redirecionando o cliente, a partir daí, para seus escritórios físicos ou para ferramentas de comunicação criptografadas (ponta a ponta). Na publicidade e na interação com potenciais clientes, deve o advogado respeitar a discrição, a moderação, a sobriedade, o caráter meramente informativo e a dignidade da profissão, proibida a captação ilegítima de clientela e a mercantilização da profissão. Proc. E-5.842/2022 – v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Revisora – Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF – Presidente Dr. JAIRO HABER.


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Bernardo de Azevedo

Bernardo de Azevedo

Advogado. Doutorando em Direito (UNISINOS). Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Computação Forense e Segurança da Informação (IPOG). Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade FEEVALE e da Universidade de Caxias do Sul (UCS).
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