O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deferiu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em um caso de cyberstalking. Em decisão monocrática, a desembargadora da 14ª Câmara Cível do tribunal determinou que o agressor ficasse impedido de se aproximar a menos de 200 metros da vítima e se abstivesse de novos contatos.
Cyberstalking ainda não é crime no Brasil
Embora seja uma prática invasiva e potencialmente perigosa, o cyberstalking não é tipificado como crime no Brasil. Hoje, a conduta é enquadrada no art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que estabelece pena de prisão simples, de 15 dias a dois meses, a quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.
Há propostas em tramitação na Câmara dos Deputados para criminalizar o cyberstalking. O PL 6521/2019, que adota o termo assédio sistemático virtual, estabelece a pena de detenção, de um a seis meses e multa. Já o PL 4805/2016 inclui a perseguição insidiosa ou obsessiva no Código Penal, estabelecendo pena de reclusão, de um a três anos e multa.
Como nenhum dos projetos foi aprovado até então, advogados(as) que atuam em casos envolvendo cyberstalking têm poucos recursos a oferecer às vítimas. A tipificação na Lei das Contravenções Penais sequer intimida o perseguidor; o que leva os profissionais da advocacia a postularem a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
A lei não contempla a hipótese de cyberstalking (sequer tipificado), exigindo, para o deferimento da medida, a “existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes”. Sendo assim, a fundamentação do pedido se dá por analogia, o que ocorreu nesse caso.
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Medida protetiva deferida por analogia
No caso, a vítima vinha sendo perseguida há cerca de três meses. O agressor contatava-a pelo WhatsApp, constrangendo-a com linguagem erótica, enviando videos pornográficos e proferindo ameaças. Ao identificar o autor, a vítima, temendo por sua segurança, pediu medidas protetivas, para que o agressor se mantivesse afastado e não mais a contatasse.
O requerimento foi negado, o que levou a vítima a interpor agravo de instrumento ao TJMG. No recurso, alegou que não era necessário vínculo sanguíneo ou afetivo para aplicação da lei, mas apenas a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero. Ao analisar o caso, a desembargadora da 14ª Câmara Cível assim decidiu:
Defiro o efeito ativo ao presente recurso, para aplicar as medidas protetivas requeridas no agravo, haja vista que restou demonstrado o risco de dano irreparável para a Agravante, caso o processo continue tramitando sem a análise do presente recurso. Fica, pois, o Agravado impedido de se aproximar a menos de 200 metros da Agravante, e de manter com ela qualquer contato, enquanto tramitar o processo.
O caso, que tramita sob segredo de justiça, ocorreu em Pato de Minas, em Minas Gerais (MG).
Clique AQUI para ver a decisão, gentilmente enviada pela advogada do caso, Luciana Morato.
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