Você contrataria um paralegal?

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A liberalização dos serviços jurídicos é um tema que vem ganhando espaço no exterior. A prática, que flexibiliza as normas regulamentadoras da atividade da advocacia, autoriza não advogados a desempenhar atividades jurídicas. Apesar dos movimentos ativistas em prol da pauta, que inclui a criação da figura do paralegal e outras funções, os debates no Brasil ainda são embrionários.

Inglaterra e País de Gales são dois exemplos de nações nas quais os movimentos ativistas surtiram efeito. A estrutura regulatória dos serviços jurídicos está sendo revisada em ambos os países desde 2004. A discussão, aliás, incentivou a publicação da Legal Services Act em 2007, lei que passou a permitir a criação de novas modalidades de negócios jurídicos para não advogados.

O modelo PCAD

Enquanto parte do Reino Unido está repaginando seu mercado jurídico e modificando a maneira como os advogados trabalham, o Brasil adota o modelo PCAD. A sigla representa as quatro atividades exclusivas da advocacia, regulamentadas pelo art. 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), quais sejam, Postulação em juízo, Consultoria, Assessoria e Direção jurídica.

Hoje, para exercer a advocacia no país, é necessário concluir o curso de Direito, passar no Exame da Ordem para, finalmente, se inscrever no quadro de profissionais da OAB. Sendo assim, encerradas essas importantes etapas e preenchidos os demais requisitos formais do art. 8º, da Lei 8.906/94, o bacharel, agora devidamente constituído como advogado, poderá realizar as atividades PCAD.

Os estagiários de advocacia regulamentante inscritos, embora também sejam capazes de executar as atividades PCAD, não podem realizá-las por conta própria. O art. 3º, §2º, da Lei 8.906/94 é claro aos dispor que seus atos devem ser praticados em conjunto com os advogados e sob a responsabilidade destes. Portanto, somente advogados têm permissão para realizar – sozinhos – as atividades PCAD.

Prerrogativas dos estagiários da advocacia

Embora a Lei 8.906/94 restrinja as atividades do estagiário àquelas do art. 1º, exigindo que sejam praticadas em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste, o Regulamento Geral amplia parcialmente as prerrogativas. Digo “parcialmente” porque autoriza o estagiário a desempenhar alguns atos isoladamente, mas mantém a responsabilidade do advogado pelos atos praticados.

Só para ilustrar, confira a redação do art. 29, §1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 29. (…) § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

Em síntese, estas são as atividades permitidas aos advogados e estagiários de advocacia no Brasil, com base na Lei 8.906/94 e complementadas pelo Regulamento Geral do Estatuto. Desse modo, compreendidos os contornos das profissões, passo a escrever sobre o tema do texto: a figura do paralegal.

A figura do paralegal no Brasil

O paralegal, para quem nunca leu ou ouvir falar a respeito, é o profissional formado em Direito que presta assistência jurídica a advogados. Ele não é, portanto, um advogado, mas um bacharel que auxilia os profissionais da advocacia. Em suma, entre suas principais funções estão a pesquisa documental, a consulta jurisprudencial e a elaboração de minutas e peças processuais.

Embora muitos países adotem o paralegal em seus mercados jurídicos, a figura não é regulamentado no Brasil. A criação da carreira chegou inclusive a ser sugerida pelo Projeto de Lei 5.749/2013, de autoria do deputado Sergio Zveiter (PSD/RJ). No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, nota-se que o projeto está “parado” desde 15 de outubro de 2014.

Projeto de Lei 5.749/2013

Ao analisar a redação original do projeto, é possível observar, de início, que ao paralegal são dadas as mesmas prerrogativas que o estagiário de advocacia. Ou seja, assim como estagiário, ele somente seria capaz de desempenhar as atividades PCAD em conjunto do advogado e sob a responsabilidade deste profissional. É o que diz, aliás, a redação da proposta legislativa:

Art. 3º (…) § 2º O estagiário de advocacia e o paralegal, regularmente inscritos, podem praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. (grifei)

Sendo assim, qual é o diferencial de ser um paralegal se, assim como o estagiário, não é possível realizar as atividades PCAD por conta própria? De fato, em termos de funções, não há diferencial. Então, por que criar a figura do paralegal? A resposta está na justificação do projeto: para evitar que profissionais reprovados no Exame da Ordem não fiquem no limbo profissional.

A justificação revela que a criação da carreira do paralegal no país não se conecta propriamente com a pauta da liberalização dos serviços jurídicos. Em suma, o objetivo é conferir “status jurídico” àqueles profissionais reprovados no Exame e que não podem mais ser formalmente estagiários de advocacia (pois vencidos os dois anos do art. 9º, §1º, da Lei 8.906/94). Tudo para evitar que fiquem fora do mercado.

Justificação do projeto

Só para ilustrar, confira alguns trechos da justificação do Projeto de Lei 5.749/2013:

As estatísticas apontam a existência de cerca de 5 (cinco) milhões de bacharéis em Direito no Brasil, potenciais candidatos à inscrição dos quadros da OAB. Os atuais 750 (setecentos e cinquenta) mil advogados já colocam o Brasil no ranking dos três países com maior número desses profissionais, tanto em números absolutos quanto per capita, ao lado de Estados Unidos e Índia.

Esse verdadeiro exército de bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam fora do mercado de trabalho, vive um legítimo drama social. Após dedicarem cinco anos de suas vidas, com grande investimento pessoal e financeiro, descobrem-se vítimas de verdadeiro estelionato educacional. A reprovação do Exame de Ordem mostra que, mesmo após tanto esforço, a faculdade não lhes forneceu o necessário conhecimento para o exercício da advocacia.

Assim, com a inscrição de estagiário já expirada (o prazo é de 2 (dois) anos a partir do terceiro ano do curso de Direito), e sem a inscrição como advogado, esse bacharel se vê em um verdadeiro limbo profissional, sem poder exercer legitimamente a atividade para a qual buscou se preparar.

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A solução para esse problema, no entanto, não pode ser a extinção desse Exame, como por vezes se aventa. Ainda que sejam vítimas do sistema educacional, a reprovação no exame de ordem mostra que o candidato ainda não está preparado para assumir a responsabilidade perante a sociedade exigida do advogado. O Advogado lida com vidas, patrimônio, saúde, e deve estar bem preparado para não acabar prejudicando a tutela dos direitos daqueles que representa.

A solução que ora se aventa parece mais razoável: conferir status jurídico, perante a OAB, ao bacharel que ainda carece desse requisito fundamental à sua inscrição como advogado: a aprovação no Exame de Ordem.

Projeto de Lei do Senado 232/2014

Outro Projeto de Lei sobre o tema é o 232/2014. A proposta, apresentada pelo então Senador Marcelo Crivella, dispõe sobre a figura do “assistente de advocacia”, não adotando, portanto, o termo “paralegal”. O projeto refere que o exercício da atividade profissional de assistente de advocacia é privativa do bacharel em Direito ou em ciências jurídicas e sociais, e abrange as seguintes funções:

Art. 5º. (…) § 1º São atividades do assistente de advocacia:

I – todas as que não estejam definidas nesta lei como privativas de advogado;

II – a assistência técnica superior em escritórios e departamentos jurídicos, privados ou públicos, sob a supervisão geral de advogado; e

III – a mediação, na esfera pública ou privada.

Ao contrário da proposta legislativa anterior, o Projeto de Lei 232/2014 avança mais ao detalhar os contornos da carreira. Embora parte da justificação seja similar ao Projeto 5.749/2013, pois concederia “status jurídico” àqueles bacharéis reprovados no Exame da Ordem, os argumentos são melhor expostos, com menção a dados da American Bar Association (ABA) e do Bureau of Labor Statistics.

O paralegal na prática

Em síntese, o Projeto de Lei 232/2014 se aproxima mais da pauta da liberalização dos serviços jurídicos, permitindo a não advogados realizar funções auxiliares e diversas dos estagiários. A proposta refere ainda que o assistente, por ser graduado em Direito, tem condições de compreender a dinâmica de um escritório e auxiliar da forma que sua vocação e conhecimentos indique ser a mais adequada.

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A liberalização dos serviços jurídicos será uma realidade no Brasil?

Só para ilustrar, entre possíveis atividades estão:

a) ser o encarregado de levantar fatos e colher provas para instruir ações, cujos temas podem ser os mais variados, de uma ação penal a ser julgada pelo Tribunal do Júri até direitos do consumidor;

b) ser um elemento de contato entre o escritório e clientes ou mesmo servidores do Judiciário;

c) ser o organizador de audiências, julgamentos e reuniões, fornecendo material de apoio (v.g., slides para projetar em sustentação oral em Tribunal), detalhes sobre os demais participantes (características de personalidade que podem influir no julgamento), preparo do local no caso de reunião, ciência aos que dela participarão, possibilidades de conciliação e outros detalhes;

d) auxiliar nas questões de informática (v.g., petições via eletrônica), pesquisar precedentes na internet, incluindo de Tribunais de outros países (há quem tenha domínio de idiomas, mas não passa em exame da OAB), fornecendo apoio permanente às petições;

e) auxiliar na administração do escritório, valendo-se da vantagem de ter conhecimento do Direito e, com isto, prestar informações mais precisas e eficientes.

Críticas à figura do paralegal

Como toda “novidade”, o paralegal está sujeito a críticas.

Os advogados contrários à criação da figura do paralegal no país normalmente legitimam suas críticas no Exame da Ordem. Os críticos afirmam que, ao não se exigir dos paralegais a aprovação no certame, estaríamos incentivando o ingresso de profissionais não qualificados no mercado. Sendo assim, a sociedade como um todo seria afetada pelos serviços de paralegais com pouca qualificação.

Além disso, outra crítica está relacionada à potencial estigmatização do paralegal. Os críticos sugerem que, caso seja aprovada a carreira no Brasil, os paralegais seriam rotulados de “advogados parciais” ou “advogados incompletos”. Em síntese, eles carregariam o estigma de não serem aprovados no Exame e seriam sempre vistos como profissionais não tão qualificados (como os advogados).

As críticas são parte do jogo democrático, mas muitos delas são baseadas em achismos. Os argumentos contrários nem sempre tem respaldo em dados. Grande parte dos comentários em tom de crítica não faz menção à experiência estrangeira sobre a liberalização dos serviços jurídicos, como Inglaterra, País de Gales e Estados Unidos. O que é dito, na maioria das vezes, são conjecturas.

Você contrataria um paralegal?

Talvez realmente não seja adequado um paralegal postular (P) em juízo por conta própria, atividade que representa o âmago da advocacia. Talvez não seja apropriado um paralegal dirigir (D) um departamento jurídico (provavelmente os advogados, ainda que inconscientemente, não o aceitariam como um líder, justamente por ele não ter se submetido/ter sido reprovado no Exame da Ordem).

Mas o mesmo vale para a consultoria (C)? Não podemos imaginar um paralegal oferecendo serviços de consultoria? Magistrados aposentados, sem nunca “advogar” antes, se tornam consultores. Promotores de Justiça aposentados, sem nunca “advogar” antes, se tornam consultores. Delegados de Polícia aposentados, sem nunca “advogar antes”, se tornam consultores.

Além disso, em diversas outras áreas fora do Direito, profissionais oferecem serviços de consultoria logo após a conclusão da faculdade. Sendo assim, por que um paralegal não poderia ser consultor desde o início? Por que ele não seria legítimo para oferecer serviços de consultoria no mercado jurídico? Por que você não contrataria os serviços de consultoria de um paralegal habilitado?

E o que dizer da atividade de assessoria (A)? É impensável um paralegal exercer assessoria? Já não existem os despachantes, que ajudam a enfrentar as burocracias em junto a órgãos municipais, estaduais e federais? Por que um paralegal não poderia exercer funções similares, mas voltadas ao contexto jurídico? Por que você não contrataria os serviços de assessoria de um paralegal habilitado?

E se o bacharel em Direito realmente desejar se tornar um paralegal?

Em suma, são perguntas que poucos fazem. São questões que poucos refletem. Esquecem, talvez, que as perguntas que fazemos são mais importantes do que as respostas que procuramos, como destaca o educador britânico Sir Ken Robinson. E uma das perguntas mais importantes talvez seja esta: e se o bacharel em Direito realmente desejar se tornar um paralegal?

Qual o problema? Não há pessoas que escolheram ser enfermeiras? Serão elas frustradas por não serem médicas? Ora, nem todas querem ser. Não há pessoas que escolheram ser auxiliares odontológicos? Serão elas frustradas por não serem dentistas? Nem todas querem ser. Serão todas essas pessoas inferiores por causa de suas escolhas? Evidente que não. Não há qualquer demérito nisso.

Caso a carreira seja regulamentada no futuro, por que o bacharel em Direito não pode desejar se tornar um paralegal? Qual o problema dessa escolha? Por que não podemos aceitar que a carreira do paralegal tem potencial de contribuir para efetivar o trabalho prestado pelos advogados? Enfim, são reflexões para pensarmos no futuro do Direito e, em especial, da prática jurídica.


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Bernardo de Azevedo

Bernardo de Azevedo

Advogado. Doutorando em Direito (UNISINOS). Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Computação Forense e Segurança da Informação (IPOG). Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade FEEVALE e da Universidade de Caxias do Sul (UCS).
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