Projeto de lei permite uso de QR Codes nos processos judiciais eletrônicos

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Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.643/2021, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir a utilização de QR Codes nos processos judiciais eletrônicos. A proposta, apresentada pelo deputado Geninho Zuliani (DEM/SP) em 29/04/2021, está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

QR Codes nos processos judiciais eletrônicos

Embora inexista atualmente qualquer lei ou dispositivo legal impedindo a utilização de QR Codes nos processos judiciais eletrônicos, o projeto de lei propõe alterar o CPC para incluir um dispositivo específico sobre tal ponto. Caso a proposta legislativa seja aprovada, o art. 192-A, hoje não existente, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 192-A. Nos processos judiciais eletrônicos, admite-se a utilização de Código QR para acesso a informações paratextuais em ambiente extra-autos. (NR)

Vantagens dos QR Codes, segundo o projeto

A proposta teve como inspiração as técnicas de Visual Law e o projeto Linguagem Jurídica Inovadora, recentemente lançado pela Advocacia-Geral da União, que busca introduzir uma linguagem mais clara nas peças processuais. De acordo com justificação do projeto, o uso de QR Codes em processos judiciais eletrônicos oferece cinco vantagens:

1. QR Code como elemento de persuasão

“Basta pensar, por exemplo, na possibilidade de o juiz, no momento de apreciação de uma tutela provisória, examinar um vídeo ilustrativo ou slides — diretamente no celular — com explicações técnicas sobre o bem em discussão, inclusive em realidade aumentada (especialmente as ações envolvendo direitos de propriedade industrial, cujos temas são complexos).”

2. Desnecessidade de acautelamento de mídias em cartório

“Como o sistema do processo eletrônico não permite o upload de arquivos com material audiovisual, as partes, na prática, são obrigadas a acautelar o material em cartório. E isso quase sempre dificulta ou burocratiza a análise da prova pelo juiz.”

QR Codes em processos 01
O projeto de lei foi, em síntese, apresentado pelo deputado Geninho Zuliani

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3. Possibilidade de despachos virtuais

“O advogado pode, por exemplo, inserir um QR Code nos memoriais distribuídos em segundo grau, permitindo que o relator ou os vogais, diante da indisponibilidade ou ausência ocasional, possam “escutar”, ainda que virtualmente, as ponderações do causídico. Uma espécie de “sustentação virtual”. A mesma sistemática vale para audiências pessoais em primeiro grau (artigo 7º, VIII, da Lei 8.906/94), sobretudo quando se postula tutela provisória na petição inicial. Neste último caso, pode haver até um reforço do contraditório, pois a parte contrária terá, na prática, acesso ao “conteúdo destacado no áudio/vídeo”, o que não é possível nos atendimentos individuais em gabinete.”

4. Otimização do tempo do juiz

“Em vez de realizar uma inspeção pessoal, comparecendo ao local (artigo 381 do CPC), o magistrado pode eventualmente designar um oficial de Justiça para registrar determinada situação. Com a inserção do material objeto da inspeção em um QR Code, poder-se-ia atingir a “finalidade essencial” do ato (artigo 188 do CPC), evitando o deslocamento do juiz; e”

5. Praticidade e redução de custos

“Com o QR Code, é possível, por exemplo, que uma pessoa grave o próprio depoimento, sem a necessidade de redigir um documento ou se dirigir a algum cartório local para fazer eventual declaração.”

Íntegra do projeto de Lei

Clique AQUI para ler a íntegra da proposta legislativa.


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Bernardo de Azevedo

Bernardo de Azevedo

Advogado. Doutorando em Direito (UNISINOS). Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Computação Forense e Segurança da Informação (IPOG). Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade FEEVALE e da Universidade de Caxias do Sul (UCS).
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