Advogados podem criar e manter seus escritórios no metaverso para se apresentar a potenciais clientes, recebê-los no ambiente virtual e com eles socializar. A orientação é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, segundo o qual é lícita a publicidade da advocacia no metaverso, bem como a criação de avatares pelos profissionais da advocacia.
Advogados podem criar e manter escritórios no metaverso
A recomendação põe fim às dúvidas de muitos profissionais da advocacia, que até então estavam hesitantes em aproveitar o metaverso para criar e manter escritórios. A nova orientação prevalece sobre àquela publicada em 2007 (E-3.472/2007), cujo teor foi no sentido de que atuar no Second Life violava preceitos do Código de Ética Disciplina.
Veja a ementa da nova recomendação (E-5.842/2022):
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Advogados planejam estabelecer presença no metaverso
A recomendação foi publicada após consulta de um advogado, que questionou os seguintes pontos:
Haveria óbice ético para a criação e manutenção de escritório virtual na plataforma metaverso, com a utilização das ferramentas digitais ali disponibilizadas para o exercício da advocacia?
Haveria óbice ético para a realização de reuniões, por meio de avatares, entre clientes e advogados, na aludida plataforma?
Seria possível a publicidade da advocacia no metaverso?
Ao analisar o pedido formulado, o TED da OAB/SP assim se manifestou:
Diante de todo o exposto, as respostas aos questionamentos do consulente são as seguintes:
a) a abertura e manutenção de escritório de advocacia e a prestação de serviços advocatícios somente é admissível nas plataformas do tipo metaverso que garantam tecnicamente não apenas o inafastável sigilo profissional, mas também a inviolabilidade do escritório e dos respectivos arquivos, o ocorrerá quando “nem mesmo a empresa detentora da plataforma dispuser de meios técnicos para acessar as informações trocadas entre advogado e cliente”;
b) será imperiosa a identificação do advogado, da sociedade de advogados e do cliente (de carne e osso), mutuamente, para que haja respeito à pessoalidade;
c) é lícita, em tese, a publicidade da advocacia nas plataformas do tipo metaverso, assim como lícita é a publicidade na internet, desde que esta se contenha nos limites traçados pelo Código de Ética e Disciplina, pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB/SP e pela jurisprudência desta Turma, realçando-se a discrição, a moderação e o caráter meramente informativo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão;
d) advogados podem criar e manter seus escritórios nos metaversos para se apresentarem a potenciais clientes, recebê-los no ambiente virtual e com eles socializar até o momento em que se puser a contratação, redirecionando o cliente, a partir daí, para seus escritórios físicos ou para ferramentas de comunicação criptografadas (ponta a ponta), como aquelas utilizadas a partir da pandemia . Mas essa atividade há de ser moderada, discreta e sem inculca.
e) os avatares de advogados hão de ser sóbrios e condizentes com a dignidade da profissão.
Ainda que traga ressalvas e condições, a orientação acompanha as transformações tecnológicas e as novas regras de marketing jurídico trazidas pelo Provimento n. 205/2021 – mais atuais que o Provimento n. 94/2000, citado na recomendação de 2007. Agora não há mais empecilhos para não criar um escritório de advocacia no metaverso.
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