O uso de prints de WhatsApp em processos judiciais tem se tornado cada vez mais comum, sendo possível utilizá-las para provar acordos, negociações, ofensas e crimes. O art. 369 do Código de Processo Civil permite o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos pelas partes para provar a verdade dos fatos e influenciar a convicção do juiz.
No entanto, alguns advogados não estão aproveitando todo o potencial das mensagens instantâneas como prova. Em vez disso, limitam-se a apresentar capturas de tela dos diálogos sem utilizar as técnicas adequadas para evitar que esses materiais sejam invalidados pelo juiz ou impugnados pela parte contrária.
É essencial tomar precauções ao apresentar diálogos do WhatsApp em processos judiciais, bem como dados robustos e suficientes para provar que as conversas realmente ocorreram e vieram da fonte alegada pelo profissional. Caso contrário, o advogado da parte contrária pode facilmente impugnar a prova, colocando em dúvida a tese jurídica apresentada pelo profissional que não agiu de maneira cautelosa.
Validade jurídica dos prints de WhatsApp
No Brasil, há divergência entre os tribunais quanto à validade jurídica das conversas trocadas por aplicativos, especialmente no que se refere ao Facebook Messenger e Telegram, sobre os quais há poucos entendimentos estabelecidos.
Porém, em relação ao WhatsApp, a jurisprudência tende a reconhecer as mensagens instantâneas como prova judicial, desde que sejam cumpridos três requisitos:
- as conversas devem ter sido obtidas de forma lícita (licitude da prova);
- não podem ter sofrido qualquer tipo de adulteração artificial (integridade da prova); e
- devem ter sido coletadas por meio de metodologia científica, observando as normas e técnicas forenses, bem como a cadeia de custódia (cientificidade da prova).
Analisarei a seguir cada um deles:
Primeiro requisito: licitude da prova digital
As provas obtidas por meio ilícito são proibidas pela Constituição Federal (Art. 5º, LVI), pelo Código de Processo Civil (art. 369) e pelo Código de Processo Penal (art. 157). Quando se trata de conversas trocadas por serviços de mensageria, os tribunais seguem a mesma linha, exigindo que essas conversas sejam obtidas por meios legais.
Existem diversas formas consideradas ilícitas de obtenção de provas, como adulteração ou modificação de evidências, escutas telefônicas ou interceptações sem autorização judicial, acesso não autorizado a contas de e-mail ou mensagens instantâneas, busca e apreensão ilegal, coleta de informações fraudulentas, entre outras.
No processo penal, há precedentes importantes sobre prints de WhatsApp. A Sexta Turma do STJ, por exemplo, entende que dados obtidos de aparelhos celulares por órgãos investigativos, como mensagens e conversas por meio de programas como o WhatsApp, só são aceitos como prova válida no processo penal se houver mandado de busca e apreensão expedido por um juiz competente ou autorização voluntária de um dos interlocutores (AgRg no HC 705.349).
Já a Quinta Turma da Corte Superior orienta que as informações presentes em um celular, incluindo mensagens e conversas feitas por meio de programas como o WhatsApp, só podem ser usadas como prova válida em processo criminal mediante ordem judicial de busca e apreensão expedida por um juiz competente ou com o consentimento voluntário de quem participou da conversa (HC 646.771). Portanto, para que as provas obtidas por serviços de mensageria sejam válidas judicialmente, elas devem ser obtidas por meios legais.

Segundo requisito: integridade da prova digital
Conforme o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho, os prints de WhatsApp podem ser utilizadas como meio de prova desde que não tenham sido adulteradas de forma artificial.
Em uma decisão recente publicada em 2022, o juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, do TRT10, reforçou essa posição ao permitir a utilização de provas digitais, incluindo áudios e conversas do WhatsApp, apresentadas pela autora de uma reclamação trabalhista (Processo nº 0000099-86.2021.5.10.0015).
Ao analisar um recurso apresentado pelo advogado do caso, que questionou a validade das provas de mensagens apresentadas pela reclamante, o juiz não encontrou qualquer indício de falsidade ou qualquer outro motivo para invalidar o material. Além disso, verificou-se que algum profissional do escritório do advogado já havia utilizado a mesma técnica no processo, juntando prints do WhatsApp transcritas em ata notarial, o que sugeria falta de cuidado.
Em relação aos Tribunais Superiores, é importante destacar a orientação da Quinta Turma do STJ, que considera necessário evidenciar indícios de adulteração da prova, ou mesmo de alteração da ordem cronológica da conversa, para invalidar a sua utilização. No caso em questão, desde a fase de instrução não foram detectados elementos que comprovassem a alteração dos prints de WhatsApp, que mantiveram uma sequência lógica temporal, com continuidade da conversa, e respaldo nos demais elementos dos autos (AgRg no HC 752.444).
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Terceiro requisito: cientificidade da prova digital
De acordo com a jurisprudência, os prints de WhatsApp podem ser consideradas provas digitais confiáveis e eficazes, desde que a coleta seja realizada com métodos científicos, perícias forenses e diretrizes de cadeia de custódia.
Recentemente, a Quinta Turma do STJ proferiu um precedente importante (AgRg no RHC 143.169) sobre a cadeia de custódia da prova digital, onde decidiu pela inadmissibilidade de provas digitais contaminadas pela quebra da cadeia de guarda, durante as etapas de coleta, armazenamento e manipulação dos dados.
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas enfatizou que é fundamental que qualquer processo técnico seja registrado e documentado, garantindo assim a autenticidade e integridade das evidências. Portanto, para que as provas obtidas por meio de aplicativos de mensagens sejam consideradas válidas pelo Poder Judiciário, é preciso seguir rigorosamente as regras da cadeia de custódia, bem como métodos científicos e perícias forenses técnicas.
Em resumo, os prints de WhatsApp podem ser utilizados como prova em processos judiciais, desde que cumpridos os requisitos acima. Todo cuidado é pouco, portanto, na hora de juntar diálogos do WhatsApp.
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